top of page
Buscar
  • Foto do escritorLucianna Cabral

Atualização de Precatórios

Atualizado: 16 de set. de 2022

Ações condenatórias em geral

Post atualizado em 20/06/2022 (EC 113/2021)


Precatórios são requisições de pagamentos expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União , assim como de autarquias e fundações, valores devidos após condenação judicial definitiva. (Fonte: CNJ).

A atualização dos Precatórios para ações condenatórias em geral, a partir de 18/12/2019 - vigência da CNJ 303/2019 é feita da seguinte maneira:


a) Atualização Monetária: Resolução CNJ 303/2019


O valor a ser corrigido é o montante consolidado - valor expedido, a partir da data base do Precatório, ou seja, data de expedição ( Art. 21-A CNJ 303/2019) até o mês previsto para repasse (CNJ 327/2020).


Devido a defasagem de divulgação dos índices, o índice do mês é aplicado no mês subsequente: índice de janeiro corrige fevereiro, e assim por diante:


1. Para Precatórios expedidos até 25 de março de 2015:

  • Outubro/1964 a Fevereiro/1986: ORTN;

  • Março/1986 e Março/1987 a janeiro/1989: OTN;

  • Fevereiro/1989: IPC 42,72%

  • Março/1989: IPC 10,14%

  • Abril/1989 a Março/1990: BTN

  • Abril/1990 a Março/1991: IPC

  • Abril/1991 a Dezembro/1991: INPC

  • Janeiro/1992: IPCA-e

  • Fevereiro/1992 a Janeiro/2001: UFIR

  • Fevereiro/2001 a Dezembro/2009: IPCA-e;

  • Janeiro/2010: 09 dias do IPCA-e de dezembro/2009 + 15 dias úteis da TR* de dezembro/2009 = 0,146662%

  • Fevereiro/2010 a Março/2015: TR*

  • Abril/2015: 18 dias úteis da TR + 6 dias do IPCA-e = 0,346036%

  • Maio/2015 a Dezembro/2021: IPCA-e;

  • Janeiro/2022 em diante: SELIC

(*) Modulação de efeitos do julgamento da inconstitucionalidade da TR: Aplica-se a TR nos termos da EC 62/2009 até 25/03/2015.


2. Para Precatórios expedidos após 25 de março de 2015:

  • Abril/2015 a Dezembro/2021: IPCA-e;

  • Janeiro/2022 em diante: SELIC


3. Para Precatórios expedidos entre 10/12/2009 e 25/03/2015:


Estão salvaguardos dos efeitos da Inconstitucionalidade da TR, ou seja, aplica-se a TR.


Antes da Resolução do CNJ 303/2019 de 18/12/2019, os Precatórios eram atualizados da seguinte maneira:


a) Atualização Monetária:


Para Precatórios expedidos até 25 de março de 2015:

  • Antes de junho/2009: Aplica-se os índices previstos na Tabela de atualização dos Tribunais;

  • De junho/2009 a 25/03/2015: Aplica-se a TR;

  • De 25/03/2015 em diante: Aplica-se o IPCA-E

Para Precatórios expedidos após 25 de março de 2015:

  • Aplica-se o IPCA-E


b) Juros compensatórios em caso de desapropriação:


Conforme Súmula 408 do STJ, nas desapropriações diretas ou indiretas, a partir de 13/09/2001, a taxa de juros compensatórios é de 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do STF, como termo final de sua incidência, a expedição do Ofício Requisitório. Para o período anterior a 13/09/2001, aplica-se juros compensatórios de 6% ao ano.


c) Período de Graça Constitucional:


Precatórios apresentados até 1. de julho do ano corrente, possui um período de "graça constitucional" até o fim do exercício do ano seguinte, ou seja, 31/12 do ano seguinte. Neste período, não incorre juros de mora.

Havendo o inadimplemento do ente público, a fluência dos juros de mora inicia-se após o período de Graça Constitucional, sobre o montante atualizado devido e não pago.


d) Juros de Mora:


Os juros de mora são devidos no importe de 0,5% ao mês até abril/2012. A partir de maio/2012, juros de mora conforme a remuneração da poupança, sobre o valor corrigido acrescido dos juros compensatórios, no período entre a data da realização dos cálculos e a data do Ofício Requisitório. Caso não ocorra o pagamento após o período de “graça constitucional”, incidirão juros de mora a partir do mês subsequente ao fim da graça Constitucional até 08/12/2021, data da aprovação da Emenda Constitucional 113/2021, que alterou os critérios de cálculo, sobre o valor consolidado. Não há o cômputo de novos juros de mora a partir de 09/12/2021.


e) Aplicação da Selic: EC 113/2021


Com a aprovação da EC 113/21, os #precatórios de qualquer natureza, a partir de 09/12/2021, serão atualizados exclusivamente pela Selic, acumuladas mensalmente, de uma única vez, até a data do efetivo pagamento, sobre o valor atualizado sem o acréscimo de novos juros de mora.

Dado que a Selic está sendo utilizada como fator de correção monetária, utiliza-se a Selic do mês anterior para corrigir do mês em referência.

Os juros de mora acumulados até dezembro/2021 são corrigidos pela SELIC, ou, corrige o principal e aplica o % dos juros acumulados até 08 de dezembro de 2021. Lembrando que não há juros de mora a partir de 09 de dezembro de 2021.


Metodologia: Atualização do valor até dezembro/2021 pelos critérios de correção monetária e juros moratórios fixados em Sentença. A partir de janeiro/2022, atualização pela SELIC referente ao mês anterior. Exemplo: a atualização de dezembro/2021 para janeiro/2022 é feita com a Selic referente ao mês de dezembro/2021 e assim sucessivamente, sem utilizar os juros moratórios da conta. (Referencial: Site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul e Tabela TJ-SP Precatórios).



Tabela TJ-SP Precatórios:






312 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page