Para esclarecer essa dúvida, vamos transcrever a definição de Fazenda Pública: " Refere-se as pessoas jurídicas de direito público interno, a saber: União, Estados Municípios, Distrito Federal, Territórios, autarquias e fundações públicas." (Enciclopédia jurídica PUC-SP).
As agências reguladoras detêm natureza autárquica, cumprindo a tarefa NORMATIVA.
A CEF, como Instituição Financeira - exceto no âmbito do FGTS, é uma EMPRESA PÚBLICA, destinada a fomento público, sem tarefa normativa. Isto posto, não se enquadra como Fazenda Pública, pois não cumpre uma tarefa NORMATIVA; sendo apenas uma empresa pública pertencente ao Sistema Financeiro Nacional.
Desta maneira, em ações que envolvam a CEF como Instituição Financeira, os juros de mora aplicáveis são os mesmos do Código do Processo Civil: 0,5% ao mês na vigência do artigo 1062 do Código Civil de 1916 - período anterior a 11/01/2003 e de 1% ao mês na vigência do artigo 406 do Código Civil de 2002 - a partir de 11/01/2003 e não conforme juros de mora para Fazenda Pública.
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Fonte:
PUC - SP: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/
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