Lucianna Cabral

19 de fev de 20221 min

Não discuta Anatocismo, discuta juros compostos

#Anatocismo é matéria de direito em que não pode haver incidência de juros sobre juros, com base no artigo 4° do Decreto – Lei n° 22.626 de 07 de abril de 1933, conhecida como a Lei da Usura. Com a reedição da MP 2.170-36/2001 e Súmula 539/STJ, esta tese se torna superada.

Art. 4º: É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.

Súmula 539/STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

Porém, há contratos em que a capitalização de juros é discutível. Ao se falar de juros compostos, apenas um #Perito pode elucidar a respeito da capitalização de juros. Desta maneira, quando se discute anatocismo, o juiz pode resolver a questão, pois trata-se de matéria de direito, agora, levando a discussão para o âmbito da matemática financeira, apenas uma Perícia Judicial pode tratar a questão e é exatamente este o objetivo.

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