A taxa DI, ou taxa do CDI, é a principal taxa de juros do mercado interbancário ou interfinanceiro, o mercado de DI. Seu cálculo diário é similar ao da taxa Selic efetiva e é realizado diariamente pela B3 – Bolsa, Balcão, Brasil. Ela representa o custo dos empréstimos de recursos que uma instituição depositária (a que recebe os recursos e emite o CDI – tomador), para atender às suas necessidades temporárias de caixa, paga ao recebê-los em sua conta de reservas bancárias à instituição depositante (a que deposita os recursos e recebe o CDI, em garantia – doador), para remunerar suas sobras de caixa, pelo mesmo período. A taxa DI considerada ao final do dia é expressa em termos anuais, em um ano de 252 dias úteis, e corresponde à média das taxas de juros diárias dos DI negociados ao longo de todo o dia, com o prazo de um dia – DI over. Ou seja, é a remuneração média, ponderada em valor, paga pelas IF tomadores às IF doadores.
A taxa DI tem uma correlação fortemente positiva com a taxa Selic efetiva, com valores muito próximos, mas, por razões econômico-financeiras racionais, a taxa DI pode ser levemente menor.
Os encargos financeiros do mutuário não podem ser calculados por índices indicados pelo próprio credor ou por entidade de sua classe. Na Súmula 176/STJ, temos o seguinte enunciado: “É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP”.
Para sermos justos, farta é a jurisprudência dos dois lados: que validam a utilização do CDI como taxa de juros remuneratórios e outras que a rejeitam.
Em relação a utilização da taxa do CDI como fator de correção monetária, a jurisprudência é firme em afastar esta hipótese, dado que o CDI não tem o objetivo de recompor o valor da moeda, como os índices de inflação. Usualmente, deve substituída por índices de inflação.
Referências:
Fortuna, Eduardo. Mercado Financeiro Produtos e Serviços. Qualitymark Editora. Edição do Kindle.
Jusbrasil - https://www.jusbrasil.com.br/
Comments